O presidente do Congresso Nacional, senador 
José sarney (PMDB-AP) recebeu mensagem da presidente Dilma Rousseff onde são 
enumerados os motivos que levaram aos nove vetos ao Projeto de Lei de Conversão 
21, aprovado em setembro pelo Legislativo, que trata de alterações no Código 
Florestal. Na mensagem, publicada na edição do dia 18 do Diário Oficial da União, a presidenta informa que os vetos atendem a 
orientações dos ministérios do Meio Ambiente, da Agricultura e do 
Desenvolvimento Agrário, além da Advocacia-Geral da União 
(AGU).
Os vetos, no conjunto, buscaram preservar o princípio que justificou a edição da medida provisória, “que significa não anistiar, não estimular 
desmatamentos ilegais e assegurar a justiça social”, afirma a ministra do Meio 
Ambiente, Izabella Teixeira.
O governo 
relaciona argumentos ambientais e jurídicos na mensagem ao Congresso. O veto ao 
Parágrafo 9º do Artigo 4º, por exemplo, ocorreu porque a alteração no texto 
original da Medida Provisória 571 provocaria “dúvidas sobre o alcance do 
dispositivo”, o que poderia levar a “controvérsias jurídicas na aplicação da 
norma”.
Já o veto ao 
Inciso 2º do Parágrafo 4º do Artigo 15 foi motivado porque, na interpretação do 
Palácio do Planalto, diferentemente do previsto no Inciso I do mesmo artigo, o 
dispositivo “impõe uma limitação desarrazoada às regras de proteção 
ambiental”.
Para o 
Executivo, o Parágrafo 1º do Artigo 35 permitiria a interpretação de que 
passaria a ser exigido o controle de origem do plantio de espécies frutíferas 
pelos órgãos ambientais. A medida, na avaliação da Presidência da República, 
“burocratiza desnecessariamente a produção de alimentos” e, por isso, foi alvo 
de veto.
O veto ao 
Parágrafo 6º do Artigo 59 do projeto de lei de conversão foi motivado porque o 
dispositivo, na análise do governo, ao impor aos produtores rurais prazo de 20 
dias para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), limitaria “de 
forma injustificada” a possibilidade de que eles promovam a regularização 
ambiental de seus imóveis rurais.
De acordo com 
o Executivo, o veto ao Inciso 1º do Parágrafo 4º do Artigo 61-A ocorreu porque o 
dispositivo reduz a proteção mínima e amplia “excessivamente” a área de imóveis 
rurais alcançadas pela norma, o que elevaria o impacto ambiental e quebraria a 
lógica da chamada “escadinha”.
Incluída no texto original da medida provisória enviada pelo Executivo ao Congresso em maio, a escadinha prevê que a recomposição de 
áreas desmatadas variaria de acordo com o tamanho da 
propriedade.
Já o Inciso 
5º do Parágrafo 13 do Artigo 61-A, que previa o plantio de árvores frutíferas 
nas áreas a serem recompostas, foi vetado porque, na interpretação do Palácio do 
Planalto, a autorização indiscriminada do uso isolado de frutíferas para a 
recomposição de áreas de Proteção Permanente (APPs), independentemente do 
tamanho da propriedade, poderia comprometer a biodiversidade dessas 
áreas.
Segundo a 
mensagem presidencial, o veto ao Parágrafo 18 do Artigo 61-A foi feito com a 
justificativa de que a redução excessiva do limite mínimo de proteção ambiental 
dos cursos d ´água inviabilizaria a sustentabilidade ambiental no meio rural. 
Além disso, a ausência de informações detalhadas sobre a situação dos rios 
intermitentes no país impediria uma avaliação específica dos impactos do 
dispositivo.
O Inciso 3º 
do Artigo 61-B foi alvo de veto porque, na análise do governo, o disposto altera 
a proposta original enviado ao Congresso e, com isso, “desrespeita o equilíbrio 
entre tamanho da propriedade e faixa de recomposição”.
Na proposta 
original, apenas os pequenos proprietários, com imóveis rurais de até quatro 
módulos fiscais, teriam benefícios, tendo em vista “a sua importância social 
para a produção rural nacional”. Para o governo, a ampliação do alcance do 
dispositivo causaria impacto direto à proteção ambiental de parcela 
significativa território nacional.
Por fim, o 
veto ao Artigo 83 do projeto de lei de conversão aprovado pelo Congresso em 
setembro último foi motivado pela justificativa de que, ao revogar dispositivos 
pertencentes ao próprio diploma legal no qual está contido, a normal violaria 
“princípios de boa técnica legislativa, dificultando a compreensão exata do seu 
alcance”.
Além disso, 
justificou o Planalto, a revogação do Item 22 do Inciso 2º do Artigo 167 da Lei 
no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispensa a averbação da reserva legal sem 
que haja ainda um sistema substituto que permita ao Poder Público controlar o 
cumprimento das obrigações legais.
O veto é uma 
prerrogativa presidencial garantida no Parágrafo 1º do Artigo 66 da Constituição 
Federal. Segundo o texto, “se o Presidente da República considerar o projeto, no 
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á 
total ou parcialmente”, devendo, em 48 horas, comunicar os motivos ao presidente 
do Senado Federal.